Os Proprietários, comproprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinados a edificação, devem proceder à gestão de combustíveis à volta daquelas edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou instalações, de acordo com as normas constantes no anexo ao Dec.-Lei nº 124/2016 de 28 junho.
Na ausência de intervenções, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos sociais e de serviços podem substituir-se aos proprietários e comproprietários, procedendo à gestão de combustíveis, mediante comunicação aos mesmos, e , na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 20 dias.
Em caso de substituição, os proprietários e outros são obrigados a permitir o acesso dos proprietários e outros são obrigados a permitir o acesso dos proprietários ou gestores das edificações consoantes aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efetuadas com a gestão de combustível”.